quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Sobre regras para desfiliação partidária
Confira, na íntegra, as três perguntas::
“1. A justa causa decorrente da desfiliação com fundamento no art. 1º, § 1º, II da Res. 22.610/2007-TSE, com posterior incorporação ou fusão do partido recém-criado a um partido preexistente, de forma a incidir na hipótese prevista no inciso I do supracitado dispositivo, configura simulação relativa (dissimulação) ou alcança esta migração partidária derivada da fusão ou incorporação?
2. Considerando que a justa causa da desfiliação parente, filiação em novo partido (Res. 22.610-TSE, inciso II do § 1º do art. 1º), visa dissimular o verdadeiro motivo da desfiliação, qual seja, o ingresso em partido preexistente mediante a fusão ou incorporação posterior, indaga-se: referida situação revela burla à Lei Eleitoral?
3. Há legitimidade na criação de um partido político com vistas a uma posterior e imediata fusão ou incorporação a um partido político preexistente?”
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

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